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Untitled - posted by guest on 1st May 2020 02:25:35 AM

CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE SEGURANÇA DO IRON DE 2020


PREÂMBULO 

Nós, representantes da Companhia de Segurança do Iron, reunidos em Assembléia Ironiana Constituinte para regulamentação da atuação dos agentes e colaboradores, destinado a instituir a ordem e assegurar o exercício dos direitos individuais, tendo a segurança, o desenvolvimento e a justiça como valores supremos de uma Companhia comprometida a garantir a ordem do Iron Hotel, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE SEGURANÇA DO IRON.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais 


Art. 1º A Companhia de Segurança do Iron tem como fundamentos: 


I - o respeito;


II - a transparência;


III- a confiança;


IV- o sigilo.


Art. 2º Constituem objetivos fundamentais da Companhia de Segurança do Iron:


I- zelar pela integridade dos usuários, prestando os serviços de vigilância armada e desarmada utilizando os sistemas de segurança da CSI;


II- reconhecer o mérito do empregado e premiá-lo dignamente. As promoções se regulam segundo a capacidade, iniciativa, frequência e tempo de serviço. Quanto melhor o conceito do agente ou colaborador, tanto maior a possibilidade de promoção.


III- exercer vigilância em todas as áreas, com rondas de rotina programadas nos quartos;


IV- zelar para que seus agentes e colaboradores observem o uso obrigatório de Equipamento de Proteção Individual, quando for necessário.


TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais 


CAPÍTULO I

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS 


Art. 3º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos agentes e colaboradores da CSI, bem como aos usuários do Iron Hotel, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 


I- Os usuários do hotel devem receber igual tratamento, independente de cor, gênero, patente, etc.


II- Respeito, cordialidade e espírito de compreensão devem imperar nos contatos estabelecidos, independente da posição hierárquica.


III- O espírito de equipe deve predominar na execução das tarefas.


IV- O Departamento de Relações Ironianas da Companhia irá colaborar na solução de problemas e questões de ordem pessoal, familiar e moral dos agente e colaboradores, com respeito e absoluto sigilo.


§ 1º O não cumprimento do inciso I poderá ser punido com afastamento temporário do cargo.


CAPÍTULO II 

OS DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 


Art. 4º - Todo agente e colaborador deve: 


I- observar os dispositivos da presente Constituição. Cada agente e colaborador receberá um exemplar e declarará, por escrito, estar de acordo com todos os seus preceitos. 


II- cumprir os compromissos compactuados, com atenção e competência profissional;


III- acatar às ordens e instruções vindas de superiores hierárquicos;


IV- manter sigilo, tanto escrito como verbal, ou, por qualquer outra forma, de todos os dados, informações e técnicas, podendo incluir, mas não se limitando a: técnicas, desenhos, cópias, diagramas, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, programas de computador, discos, pen drives, projetos, dentre outros;


V- prestar toda colaboração à Companhia e aos colegas, cultivando o espírito de comunhão na realização das atividades em prol dos objetivos da CSI. 


VI- responder por prejuízos causados à CSI, como danos e avarias em objetos sob sua guarda ou sujeitos à sua fiscalização.


§ 1º- O descumprimento do inciso III poderá ser punido, compelindo o agente ou colaborador ao seu desligamento da CSI;


§ 2º- O descumprimento do inciso IV poderá ser punido, compelindo o agente ou colaborador ao afastamento temporário das atividades que exerciam;


§ 3º- As indenizações e reposições por prejuízos causados são descontadas dos salários.


TÍTULO II 

Das Proibições e Penalidades 


CAPÍTULO I

DAS PROIBIÇÕES 


Art. 5º - É expressamente proibido:


I- divulgar, por qualquer meio, assunto ou fato de natureza privada da CSI. 


II- revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, de dados, informações científicas ou materiais obtidos, sem a prévia análise da CSI sobre a possibilidade.


III- usar palavras ou gestos impróprios à moralidade e respeito, nas dependências da CSI;


IV- encontrar-se em setores estranhos ao serviço, salvo por ordem expressa.


§ 1º - O descumprimento será punido, vide as penalidades elencadas no Art. 6º.


CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES 


Art. 6º– Aos agentes e colaboradores transgressores das normas desta Constituição, aplicam-se as penalidades seguintes:

a) advertência verbal;


b) advertência escrita;


c) suspensão; e


d) demissão, por justa causa. 


Art. 7º– As penalidades são aplicadas conforme a gravidade da transgressão.


Art. 8º– A respectiva chefia elabora relatório escrito e circunstanciado aos casos de demissão por justa causa.


Iron Hotel, 30 de abril de 2020.

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